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BLOG GRILO FALANTE: ECA-ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE!!!

sábado, 5 de junho de 2010

ECA-ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE!!!

CAPÍTULO IV



DO DIREITO À EDUCAÇÃO,


À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER


Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando


ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da


cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:


I - igualdade de condições para o acesso e permanência na


escola;


II - direito de ser respeitado por seus educadores;


III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer


às instâncias escolares superiores;


IV - direito de organização e participação em entidades


estudantis;


V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.


Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência


do processo pedagógico, bem como participar da definição das


propostas educacionais.


Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:


I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os


que a ele não tiveram acesso na idade própria;


II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao


ensino médio;


III - atendimento educacional especializado aos portadores de


deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;


IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a


seis anos de idade;


22 Câmara dos Deputados


V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da


criação artística, segundo a capacidade de cada um;


VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do


adolescente trabalhador;


VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas


suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e


assistência à saúde.


§ 1o O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público


subjetivo.


§ 2o O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder


público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade


competente.


§ 3o Compete ao poder público recensear os educandos no


ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou


responsável, pela freqüência à escola.


Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular


seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.


Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino


fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:


I - maus-tratos envolvendo seus alunos;


II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,


esgotados os recursos escolares;


III - elevados níveis de repetência.


Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e


novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo,


metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e


adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.


Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores


culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança


Estatuto da Criança e do Adolescente 23


e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o


acesso às fontes de cultura.


Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União,


estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para


programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância


e a juventude.




“A questão principal é a de implementar o conteúdo que as leis apresenta. Não basta que os textos legais se mostrem avançados em suas formulações, o fundamental é que os avanços se apresentem em conquistas sociais”.

http://www.fundacaofia.com.br/ceats/eca_gibi/01.htm
http://redesocialsaopaulo.org.br/downloads/ECA.pdf




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